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Artigo 18.º(Conselho Superior de Informações)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2004
1 -O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 -O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a)Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b)Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
c)Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
d)Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f)O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g)Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
3 -Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 -O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
5 -Compete ao Conselho Superior de Informações:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/2004

Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/02/1995

Até: 06/11/2004

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 21/02/1995