O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Artigo 21.º — Serviço de Informações de Segurança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 06/11/2004
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 21/02/1995
Até: 06/11/2004
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 05/09/1984
Até: 21/02/1995