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Artigo 22.ºDirectores dos serviços de informações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2004
1 -O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
2 -O director dos serviços de informações é titular de um cargo de direcção superior de 1.º grau e o director-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3 -Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/2004

Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/02/1995

Até: 06/11/2004

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 21/02/1995