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Artigo 24.º(Funcionamento)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2004
1 -Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 -Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2004

Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 06/11/2004