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Artigo 25.º(Acesso de funcionários e agentes)

Vigente desde: 05/09/1984
O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.

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Vigente desde: 05/09/1984