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Artigo 3.º(Limite das actividades dos serviços de informações)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1995
1 -Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
3 -Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/02/1995

Lei n.º 4/95 - 1.ª Série(21/02/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 21/02/1995