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Artigo 31.º(Incapacidades)

Vigente desde: 05/09/1984
Não podem fazer parte directa ou indirectamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.

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Vigente desde: 05/09/1984