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Artigo 30.º(Penas agravadas e acessórias)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2014
1 -Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou a reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 -Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2014

Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 13/08/2014