1 -Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2 -O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de funções.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
4 -Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.
5 -Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.