1 -Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
a)Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais;
b)Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
c)Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e)Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f)Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
3 -O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral.
5 -O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6 -O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.