A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
Artigo 33.º-E — Responsabilidade
AditadoVigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 12/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)