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Artigo 34.ºInformações militares

AditadoVigente desde: 11/11/2004
1 -O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 -As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/11/2004

Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)