1 -O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 -As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.