É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
Artigo 6.º — (Exclusividade)
AlteradoVigente desde: 11/11/2004
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Vigente desde: 11/11/2004
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)