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Artigo 6.º(Exclusividade)

AlteradoVigente desde: 11/11/2004
É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/11/2004

Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)