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Artigo 17.ºConstituição da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo

Vigente desde: 20/12/2002
A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação, referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/12/2002

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)