A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação, referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 17.º — Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo
Vigente desde: 20/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 20/12/2002
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)