Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria da avaliação externa das escolas será objeto do estabelecimento do regime jurídico, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma instância de recurso.
Artigo 18.º — Regulamentação
AditadoVigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)