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Artigo 18.ºRegulamentação

AditadoVigente desde: 01/01/2013
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria da avaliação externa das escolas será objeto do estabelecimento do regime jurídico, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma instância de recurso.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2013

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)