Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para a adopção, bem como das crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para a adopção.
Artigo 11.º-B — Listas nacionais para adopção
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 22/08/2003