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Artigo 13.ºAdopção de filho do cônjuge do adoptante

Vigente desde: 22/08/2003
1 -Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
2 -À adopção prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 22/08/2003