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Artigo 162.ºConsentimento prévio

Vigente desde: 22/08/2003
1 -O consentimento prévio para a adopção pode ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar.
2 -A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.
3 -Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para prestação de consentimento no mais curto prazo possível.
4 -Requerida a adopção, o incidente é apensado ao respectivo processo.

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Vigente desde: 22/08/2003