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Artigo 27.ºComunicação da decisão

Vigente desde: 22/08/2003
O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003