1 -A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1978.º, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1981.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 1981.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado.