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Artigo 1977.ºEspécies de adopção

Vigente desde: 22/08/2003
1 -A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2 -A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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