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Artigo 1976.ºAdopção pelo tutor ou administrador legal de bens

Vigente desde: 22/08/2003
O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 22/08/2003