Saltar para o conteudo principal

Artigo 1986.ºEfeitos

Vigente desde: 22/08/2003
1 -Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2 -Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003