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Artigo 26.º-ARevisão de decisão estrangeira

Vigente desde: 22/08/2003
1 -Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 -Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 -O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
4 -No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003