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Artigo 13.ºCrimes de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos

Vigente desde: 22/07/2004
a)Pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou aos bens civis;
b)Edifícios, instalações, material, unidades ou veículos, devidamente assinalados com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou o pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

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Vigente desde: 22/07/2004