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Artigo 14.ºUtilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos

Vigente desde: 22/07/2004
1 -Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, com perfídia, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 -Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, mas sem perfídia, praticar as condutas descritas no número anterior é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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