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Artigo 21.ºTermo de responsabilidade

AlteradoVigente desde: 06/06/2015
1 -Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos nela previstos e na lei em geral.
2 -O coordenador de projecto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração e compatibilização das peças do projecto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e respectiva regulamentação.
3 -Os autores dos projectos estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração do respectivo projecto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
4 -O director de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela verificação da execução da obra em conformidade com o projecto admitido ou aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
5 -O director de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respectiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do director de obra, com as devidas adaptações.
6 -Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 -Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, o coordenador de projecto, os autores de projecto, o director de fiscalização de obra e o director de obra, devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respectiva que estabeleça os elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade.
8 -Quando existam vários autores de um projecto, ou ainda, mais do que um projecto de especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projectos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
9 -Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.
10 -Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/2015

Lei n.º 40/2015 - 1.ª Série(01/06/2015)