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Artigo 25.ºDisposições transitórias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2026
1 -Os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projectos especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
2 -Os autores dos projectos referidos no número anterior poderão intervir após o período transitório em projectos de alteração aos projectos de que sejam autores.
3 -Os técnicos referidos no n.º 1, ficam ainda, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor desta lei, habilitados para desempenhar a função de director de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, qualificados para projectar, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto ou fiscalizado obra, no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
4 -Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 -A entrada em vigor da presente lei não prejudica o exercício de funções como director de fiscalização de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações previstas na presente lei, tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão de licença para a realização da operação urbanística ou para a admissão da comunicação prévia, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de responsabilidade pela sua correcta execução para a concessão da autorização de utilização.
6 -As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.
7 -Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes.
8 -A comprovação prevista no número anterior não é exigível aos titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei, que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017.
9 -Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos nos números anteriores devem registar-se junto do IMPIC, IP, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.
10 -Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/01/2026

Lei n.º 3/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)

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Versão 2

Vigente desde: 14/06/2018

Até: 06/01/2026

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Versão 1

Vigente desde: 01/06/2015

Até: 14/06/2018