As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo IMPIC, I. P., à respetiva associação pública profissional, quando exista.
Artigo 24.º-G — Infrações disciplinares
AditadoVigente desde: 06/06/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/2015
Lei n.º 40/2015 - 1.ª Série(01/06/2015)