1 -A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias i, ii, iii e iv, previstas no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.
2 -A elaboração de projecto é contratada, nomeadamente:
a)A uma empresa de projecto, com expressa identificação dos autores de projecto e do coordenador de projecto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei;
b)A uma equipa de projecto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projecto e do coordenador de projecto.