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Artigo 6.ºEquipa de projecto

AlteradoVigente desde: 06/06/2015
1 -O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.
2 -Os autores de projecto e o coordenador de projecto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.
3 -A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:
a)Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
b)Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
c)Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
d)Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
e)Estações de tratamento de resíduos;
f)Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
g)Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
h)Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/2015

Lei n.º 40/2015 - 1.ª Série(01/06/2015)