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Artigo 1075.ºDisposições gerais

Vigente desde: 14/08/2012
1 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 -Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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