Saltar para o conteudo principal

Artigo 1076.ºAntecipação de rendas

Vigente desde: 14/08/2012
1 -O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 -As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012