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Artigo 1087.ºDesocupação

Vigente desde: 14/08/2012
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

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Vigente desde: 14/08/2012