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Artigo 15.º-LAutorização judicial para entrada imediata no domicílio

Vigente desde: 14/08/2012
1 -Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.
2 -O requerimento previsto no número anterior assume caráter de urgência e deve ser instruído com:
a)O título para desocupação do locado;
b)O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
3 -Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.
4 -São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:
c)A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.
5 -Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior.
6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.

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