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Artigo 12.ºCasa de morada de família

Vigente desde: 14/08/2012
1 -Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2 -As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 -Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012