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Artigo 17.ºDepósito das rendas

Vigente desde: 14/08/2012
1 -O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.
2 -O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012