Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.
Artigo 23.º — Falsidade da declaração
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012