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Artigo 12.ºLegislação complementar

Vigente desde: 14/08/2012
O Governo deve, no prazo de 90 dias, adaptar à presente lei os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
b) Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda;
c) Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração;
d) Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012