Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºTributação de rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares

Vigente desde: 14/08/2012
1 -As rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares são objeto de regime fiscal a fixar em diploma próprio.
2 -O diploma referido no número anterior pode incluir, designadamente, uma taxa especial de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, visando a uniformização da tributação destes rendimentos com a tributação dos rendimentos de capitais, enquadrado no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012