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Artigo 13.ºDireitos dos proprietários

Vigente desde: 30/05/2014
1 -Os proprietários do solo têm o direito a utilizar o solo de acordo com a sua natureza, e com observância do previsto nos programas e planos territoriais.
2 -Os proprietários do solo rústico têm o direito de utilizar os solos de acordo com a sua natureza, traduzida na exploração da aptidão produtiva desses solos, diretamente ou por terceiros, preservando e valorizando os bens culturais, naturais, ambientais e paisagísticos e de biodiversidade.
3 -Os proprietários do solo urbano têm, designadamente, os seguintes direitos, nos termos e condições previstos na lei:
a)Reestruturar a propriedade;
b)Realizar as obras de urbanização;
c)Edificar;
d)Promover a reabilitação e regeneração urbanas;
e)Utilizar as edificações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2014