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Artigo 25.ºCedência de bens imóveis

Vigente desde: 30/05/2014
Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares, para fins de utilidade pública, no âmbito de operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais, não podem deixar de ser afetos a fins de utilidade pública, ainda que distintas das que motivaram a cedência sob pena de reversão, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/05/2014