Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares, para fins de utilidade pública, no âmbito de operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais, não podem deixar de ser afetos a fins de utilidade pública, ainda que distintas das que motivaram a cedência sob pena de reversão, nos termos da lei.
Artigo 25.º — Cedência de bens imóveis
Vigente desde: 30/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/05/2014