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Artigo 24.ºAutonomização de bens imóveis de titularidade ou afetação pública

Vigente desde: 30/05/2014
1 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem autonomizar, nos seus planos de atividades e orçamento e nos documentos de prestação de contas, os bens imóveis integrantes do seu domínio público ou privado e outros ativos patrimoniais, que ficam afetos à prossecução de finalidades de política fundiária.
2 -Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública ou ser afetos à prossecução das finalidades das entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:
a)Aquisição originária;
b)Reafetação de terrenos de titularidade pública;
c)Compra e venda, permuta, arrendamento, locação financeira e outros contratos de natureza análoga;
d)Sucessão, doação e renúncia;
e)Expropriação por utilidade pública;
f)Cedências no âmbito de operações urbanísticas e compensações perequativas.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2014