Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.ºDireito de superfície

Vigente desde: 30/05/2014
1 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem constituir o direito de superfície sobre bens imóveis integrantes do seu domínio privado para a prossecução de finalidades de política pública de solos, nos termos da lei.
2 -O direito de superfície é, em regra, constituído a título oneroso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2014