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Artigo 36.ºArrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2021
1 -Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
2 -Os prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem podem ser objeto de arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
3 -Os prédios rústicos e os prédios mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais, silvo-pastoris ou de conservação da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa nacional de terras, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/06/2021

Decreto-Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(15/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2014

Até: 15/06/2021