Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º — (Substituição dos árbitros)
RevogadoVigente desde: 13/03/2012
Histórico de Alterações
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