Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.º(Presidente do tribunal arbitral)

RevogadoVigente desde: 13/03/2012
1 -Sendo o tribunal constituído por mais de um árbitro, escolherão eles entre si o presidente, a menos que as partes tenham acordado, por escrito, até à aceitação do primeiro árbitro, noutra solução.
2 -Não sendo possível a designação do presidente nos termos do número anterior, caberá a escolha ao presidente do tribunal da relação.
3 -Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiências e ordenar os debates, salvo convenção em contrário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/03/2012