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Artigo 24.º(Notificação e depósito da decisão)

RevogadoVigente desde: 13/03/2012
1 -O presidente do tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada.
2 -O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito.
3 -O presidente do tribunal arbitral notificará as partes do depósito da decisão.

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Vigente desde: 13/03/2012