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Artigo 38.º(Arbitragem Institucionalizada)

RevogadoVigente desde: 13/03/2012
O Governo definirá, mediante decreto-lei, o regime da outorga de competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas, com especificação, em cada caso, do carácter especializado ou geral de tais arbitragens, bem como as regras de reapreciação e eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se justifique.

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Versão 1

Vigente desde: 13/03/2012