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Artigo 12.ºRegisto dos operadores

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -O registo dos operadores de televisão é organizado pela entidade reguladora e deve conter os seguintes elementos:
a)Pacto social;
b)Composição nominativa dos órgãos sociais;
c)Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações, devendo identificar-se os detentores de participações qualificadas;
d)Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social e do sector das comunicações;
e)Serviços de programas;
f)Identidade dos responsáveis pela programação e pela informação, quando exista;
g)Estatuto editorial.
2 -Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, no 1.º trimestre de cada ano, à entidade reguladora os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
3 -A entidade reguladora pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)